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19 de Abril de 2024

Tutela antecipada de urgência

Publicado por Ofir José
há 5 anos

TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

RESUMO

O presente trabalho nos traz um breve conceito sobre a tutela provisória de urgência, que se provado o direito e preenchidos os requisitos, tem a possibilidade de pleitear a antecipação do pedido alegando caráter de urgência, a finalidade do presente trabalho é esclarecer e explicar o funcionamento desse novo instituto do Direito Processual.

I - INTRODUÇÃO

A finalidade abordada no trabalho é o entendimento da chamada tutela antecipada e sua definição “reformada” pelo legislador do NCPC, prevendo os requisitos específicos bem como discriminar as hipóteses que devem ser consideradas parra fins de sua concessão.

Compete exclarecer que durante o uma relação jurídico-processual, que visa resolver um conflito de direito material, o grande inimigo do autor, sem dúvida, é o “tempo”, sendo ele o limitador entre a eficácia ou ineficácia, pois nossa realidade jurídica ainda encontra-se muito aquém do ideal, podendo um processo se arrastar por anos, até que seja dada uma solução as partes.

A efetivação desse dispositivo que já existia no Código Processual de 1973, porém não com a efetividade do novo texto, tem por objetivo principal diminuir de certa forma o período do inicio da ação até o final do julgado caso procedente seu pedido, além de corer o risco do pereceimento do bem.

O instituto das tutelas provisórias, está descrito nos artigos 294 a 311 do NCPC, e, conforme o próprio nome deixa claro, são tutelas jurisdicionais de caráter não temporário e não definitivo, destacando que mesmo que aceito o pedido de antecipação tutelar, este não é garantia de sucesso da ação através da expedição da sentença judicial, dada após análise e julgamento da lide.

O Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 8.952/1994), tinha como principal crítica a demora em admitir o mérito da tutela, protegendo apenas o patrimônio do suposto devedor, e, por consequência pondo o credor em acentuada desvantagem durante o percurso do processo.

O novo instituto foi criado para simplificar e agregar mais garantias ao direito do credor atraves de mecanismos processuais práticos e específicos, garantindo o sucesso de uma sentença futura e tentar prevenir o desgaste e o perecimento do bem pretendido na ação.

II - CONCEITO E FUNCIONALIDADE

O legislador ao criair dispositivo, optou pelo uso do termo tutela provisória com a finalidade de identificar a modalidade onde o principal objetivo é não permitir que a demora processual cause o perecimento ou a perda do bem.

Devemos entender que para o procedimento é necessário que as partes exponham suas pretensões ao juiz, que deverá formular a sentença efetivando as regras do direito material, tendo como preocupação, tornar o devido processo legal mais ágil e confiável, uma tutela jurisdicional mais justa e que possa evitar mais prejuízos às partes, possibilitando a quem faz jus, obter resultados na medida do possível semelhantes ao cumprimento final do direito.

Dentro dessa nova norma, a tutela provisória agora passa a ser gênero, dentro da qual estão inseridas outras duas espécies conforme descrito no texto do art. 294 do NCPC, conforme se lê abaixo:

A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

A primeira das modalidades, objeto do nosso estudo é a “Tutela de Urgência”, que tem a finalidade de eliminar o perigo de dano grave e de difícil reparação, sendo necessária à demonstração do real motivo capaz de comprometer a efetividade da tutela final e definitiva periculum in mora, além da probabilidade de que se perca o direito alegado fumus boni iuris.

A segunda modalidade é a chamada “Tutela da Evidência”, cujo principal objetivo é comprovar a existência de determinada situação que de acordo com a interpretação do legislador, venha a autorizar a imediata e provisória proteção do suposto direito alegado na inicial, verificando aqui as circunstâncias em razão da demora do processo.

III - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE E INCIDENTE

O parágrafo único do art. 294, “a tutela provisoria de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente”, trata exclusivamente da tutela de urgência, classificando-a, em cautelar e antecipada antecedente e incidente.

A tutela cautelar descrita nos arts. 303 e 304 é caracterizada pela sua natureza meramente conservativa de caráter instrumental, e limita-se a proteger apenas bens, pessoas ou provas, a fim de que, quando a lide já findada e a sentença transitada em julgado, a parte possa usufruir desse bem, alguns exemplos típicos são o arresto, o sequestro e a produção antecipada de provas.

Já a tutela antecipada arts. 305 a 310, também tem esse mesmo objetivo, porém a busca se dá mediante as técnicas da antecipação provisória de efeitos da tutela final, adiantando, no todo ou em parte, o direito que se pretende realizar caráter satisfativo.

Ambas podem ser requeridas a qualquer momento, inclusive antes do pedido de tutela definitiva ou no durante o andamento do processo.

IV - FUNDAMENTOS E REQUISITOS

Dentro do referido instituto, encontram-se positivados dois requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em se tratando de probabilidade do direito, é a mera possibilidade de certeza, porém com provas e argumentos que dão a entender que a chance de procedência está em maior evidencia que a chance de improcedência.

A probabilidade precisa estar junto de mais um requisito, o “perigo de dano” ou o “o risco ao resultado útil do processo”, onde risco e perigo, não se confundem, uma vez que o risco é a possibilidade de ocorrência do dano, enquanto que o perigo é a probabilidade ou a mera expectativa de ocorrência de um dano ou prejuízo.

De forma simples e objetiva, é a necessidade de proteger o bem objeto do direito com a finalidade de que ele não se perca e torne o processo “inútil” a parte que buscou o judiciário.

A tutela provisória de urgência somente será concedida, obedecendo os critérios expostos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, em suas disposições gerais, desde que existentes seus requisitos.

V - REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA

É importante ainda deixar claro que independentemente de qual seja a natureza da tutela de urgência requerida, ela ainda conservará a sua eficácia durante todo o curso do processo, porém, por se tratar de tutela provisória, há também a possibilidade a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, uma vez que durante o desenvolvimento do processo podem surgir novos elementos, sendo possível que o perigo de ineficácia do provimento deixe de existir acarretando sua revogação, podendo o juiz caso não considere mais necessária fazê-lo até mesmo de ofício conforme art. 296.

O principal objetivo das tutelas provisórias é assegurar ou satisfazer, de forma parcial ou total os direitos do autor, porem, não são de carater definitivo, motivo este pelo qual apresentados novos argumentos e provas nos autos, podem ser modificadas ou revogadas no decorrer do processo, desde que o juiz, fundamente sua decisão.

VI - DO PRAZO PARA EFEITOS

Toda e qualquer decisão judicial deve produzir efeitos imediatamente após sua publicação, e uma vez concedida a tutela de urgência, deverá a parte se valer das regras de cumprimento de sentença para a sua efetivação segundo art. 297, parágrafo único, do NCPC.

VII - EFETIVAÇÃO PRÁTICA DA TUTELA PROVISÓRIA

O legislador na hora de redigir o texto de que trata das tutelas, não se preocupou em estabelecer uma forma de realização prática e exata para a tutela provisória, até mesmo porque as variáveis costumam ser diferentes de acordo com o tipo de cada ação e medida, sendo então diferentes as práticas em cada situação concreta.

Para tanto, entendemos que a tutela provisória de urgência tem o dever de apenas limitar-se à finalidade do instituto, sendo licito o uso de quaisquer mecanismos positivados, até mesmo através de medidas coercitivas.

IX - COMPETÊNCIA

O juízo competente depende do momento requerido, podendo ser antecedente ou incidente conforme parágrafo único do art. 294 do CPC de 2015.

Se classificada como incidental, deve ser formulado nos próprios autos, se antecedente, devemos observar as regras previstas, de acordo com a legislação do juízo competente.

X - CAUÇÃO

Uma das novidades trazidas pelo NCPC, é a possibilidade do juiz exigir uma caução real ou fidejussória idônea para concessão da tutela provisória, cuja finalidade é apenas garantir que caso haja danos causados pela execução da tutela provisória urgente, o réu tenha direito a um ressarcimento caso o processo seja improcedente.

XI - CONCLUSÃO

Concluí-se que o Código de Processo Civil de 1973 não apresentava uma preocupação clara em estabelecer distinção entre a tutela de urgência e a tutela de evidência, preocupação esta, que pode ser vista dentro do texto do Novo Código de Processo Civil, onde o legislador teve uma grande dedicação a este tema, tendo positivado inclusive um capítulo inteiro especificamente a este assunto, demonstrando a importância das tutelas provisórias.

Que a tutela pode antecipar os efeitos finais da decisão judicial, tão logo fique claro o provável direito do autor e iminente perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, dando maior efetividade na prestação jurisdicional, equilibrando de forma mais justa os interesses das partes com novas visões e mais atenção a este instituto.

É possível afirmar ainda que o NCPC é uma lei moderna se comparada as legislações do mundo, e que dentro do cenário jurídico nacional é uma das poucas normas que andam dentro do “seu tempo”, abandonando o que não funcionava do antigo código e priorizando os institutos que mais careciam de atenção.

XII - REFERÊNCIAS

ALVIM, A. Manual de Direito Processual Civil, v. 2, processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. Panóptica, Vitória, ano 1, n. 6, fev. 2007, p. 1-44. Disponível em: www.panoptica.org>. Acesso em 24 JAN. 2017.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

DOTTI, Rogéria. Código de Processo Civil Anotado. 2016.

MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

ZAVASCKI, T. A. Antecipação da Tutela. São Paulo. Saraiva. 4º edição, 2005.

Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, sancionada em 16 de março de 2015.

Código de Processo Civil - Lei 5.869, sancionada em 11 de janeiro de 1973.

TESSER, André Luiz Bäuml. Código de Processo Civil Anotado. 2016.

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